Todos sabem que o condômino não pode votar se estiver inadimplente, mas poucos conhecem as situações em que a Lei que determina isso oferece opções. São basicamente duas: quando o contrato com a garantidora transfere todos os direitos sobre o valor para ela e quando o assunto a ser discutido vai além das questões ordinárias e extraordinárias, eventualmente afetando a Convenção.
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Cada caso precisa ser confirmado por um advogado e, de preferência, que seja o advogado do próprio condomínio que irá confirmar ou não o direito do condômino.
A Lei é clara ao determinar que são direitos do condômino:
Condômino inadimplente com todos direitos na assembleia
Para que isso ocorra, o condomínio precisa estar recebendo as cotas e outros valores por meio de uma garantidora que assumiu completamente a obrigação dele. E, também, que no caso de existirem outras cobranças além do que foi garantido por esta empresa financeira também estejam quites.
Ou seja, se todos os valores do devedor foram pagos ao condomínio pela garantidora só resta saber se o condômino ficou devendo para a empresa, sem chance de que o condomínio tenha que pagar no futuro pelo devedor.
Para que se tenha absoluta certeza disso, o advogado do condomínio deve analisar o contrato entre o condomínio e a garantidora. E, recomenda-se que em todos os editais de chamada para assembleias esta análise seja incluída de forma resumida indicando a situação de condôminos devedores com o condomínio, no caso de cobranças adicionais não cobertas pela garantidora e, também, pelos valores ordinários e extraordinários aportados pela empresa ao condomínio.
A ideia básica é a seguinte: se a garantidora assumiu totalmente o direito de receber o valor e o condomínio não tem mais nada com isso, o condômino inadimplente está apto a votar.
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