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Adiantamento Salarial em Condomínios: o que o síndico precisa saber

O adiantamento salarial em condomínios é uma prática simples, legal e segura — desde que feita de forma documentada e transparente. Cabe ao síndico autorizar, à administradora executar, e à documentação garantir que o processo esteja claro e rastreável. Assim, evita-se qualquer risco trabalhista e assegura-se uma gestão condominial correta e equilibrada.

Adiantamento Salarial em Condomínios: o que o síndico precisa saber

O adiantamento salarial é uma prática comum e perfeitamente legal nas relações de trabalho, inclusive dentro dos condomínios residenciais. Embora pareça uma questão simples, muitos síndicos e administradores ainda têm dúvidas sobre como proceder corretamente e se o condomínio pode, por exemplo, cobrar juros ou exigir devolução corrigida do valor adiantado. Neste post, vamos esclarecer tudo isso de forma direta, sem jargões contábeis, mas com base sólida na legislação trabalhista e civil.

Adiantamento Salarial em Condomínios

A legalidade do adiantamento salarial

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite o adiantamento de salário, desde que o valor seja devidamente comprovado e descontado nas folhas seguintes. O artigo 462 da CLT é claro ao permitir descontos relacionados a valores pagos antecipadamente, desde que o empregado esteja ciente e concorde. Ou seja, o adiantamento não é um favor, mas um direito que pode ser concedido de forma organizada, com registro formal e transparência.

No caso dos condomínios, o procedimento é o mesmo: pode-se antecipar parte do salário, desde que o valor seja registrado em recibo e compensado integralmente nos meses seguintes.

Quem pode autorizar o adiantamento

Muitos síndicos acreditam que a administradora pode deliberar sobre esse tipo de pagamento, mas isso é um equívoco. A função da administradora é apenas operacional: processar folhas, efetuar pagamentos e manter registros. A decisão sobre conceder ou não um adiantamento é exclusiva do síndico, que responde legalmente por todos os atos financeiros do condomínio conforme o artigo 1.348 do Código Civil. A administradora não tem poder para autorizar nem para negar um pedido de adiantamento salarial.

Cuidados necessários para evitar riscos

O adiantamento em si não apresenta problema algum, mas exige controles práticos. O risco maior surge quando o pagamento é feito sem recibo, ou quando o desconto posterior não ocorre. Nesses casos, o empregado pode alegar futuramente que o valor fazia parte do salário normal e exigir o pagamento novamente.

Para evitar isso, o condomínio deve sempre emitir um recibo claro, com valor, data e previsão dos meses em que o desconto ocorrerá. O documento deve ser assinado pelo empregado e pelo síndico, e arquivado junto à documentação da folha de pagamento. Não há necessidade de registro contábil formal, apenas de controle documental e cronológico.

Pode cobrar juros ou correção?

Aqui está um ponto importante: não, o condomínio não pode cobrar juros sobre o adiantamento. Ele não é uma instituição financeira e não pode emprestar dinheiro com fins lucrativos, conforme o artigo 17 da Lei nº 4.595/64. O adiantamento salarial não é um empréstimo, mas uma antecipação de verba trabalhista.

Em casos excepcionais, se o empregado não cumprir o combinado e deixar de restituir o valor, poderia haver uma correção monetária — nunca juros —, desde que isso esteja previsto em regulamento interno aprovado em assembleia. Mesmo assim, trata-se apenas de reposição da inflação, não de lucro.

O caminho mais simples e seguro é garantir que o valor seja sempre compensado integralmente nas folhas seguintes e deixar isso claro no recibo, com a expressão: "sem incidência de juros ou correção monetária, por se tratar de adiantamento salarial".

Forma correta de documentar o adiantamento

Um recibo bem redigido evita qualquer questionamento futuro. Ele deve conter:

  • o valor recebido;

  • os meses em que o desconto será feito;

  • uma declaração expressa de que não haverá juros nem correção;

  • e as assinaturas do empregado e do síndico.

Exemplo de texto:

"Declaro ter recebido a quantia de R$ [valor], referente a adiantamento de salário, a ser descontada integralmente nas folhas de pagamento dos meses de [junho, julho e agosto/2025], sem incidência de juros ou correção monetária."



Segue um exemplo de Recibo de Adiantamento Salarial para valores maiores que o usualmente praticado pelo Condomínio (vale mensal):

RECIBO DE ADIANTAMENTO SALARIAL

Condomínio: ____________________________________________Funcionário: ____________________________________________Cargo: _________________________________________________CPF: ___________________________________________________

Valor recebido: R$ ____________________Valor por extenso: ___________________________________________________________

Finalidade: Adiantamento de salário a ser descontado integralmente nas folhas de pagamento dos meses de _____________________________ (indicar os meses de compensação).

Declaração:Declaro, para os devidos fins, que recebi do CONDOMÍNIO acima identificado a quantia descrita neste recibo, referente a adiantamento de salário, conforme acordado com o síndico.O valor será abatido integralmente nas folhas de pagamento subsequentes, conforme as datas especificadas, sem incidência de juros ou correção monetária, por se tratar de mera antecipação salarial.

Estou ciente de que não serão concedidos novos adiantamentos enquanto houver saldo pendente de desconto referente a este recibo.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente para que produza seus efeitos legais e administrativos.

Local e data: ____________________________________________

Assinatura do Funcionário

Assinatura do Síndico / Representante Legal

Observações (uso interno):

  • Recibo arquivado junto à documentação mensal da folha.

  • Descontos programados conforme cronograma acima.

  • Não se aplica atualização monetária nem juros.

Referências legais:

  • CLT, art. 462: autoriza descontos de valores adiantados mediante comprovação.

  • Código Civil, art. 1.348: atribui ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio.

  • Lei 4.595/64, art. 17: veda a prática de operações financeiras por entes não autorizados.

Este modelo atende aos requisitos administrativos e jurídicos aplicáveis a condomínios edilícios, assegurando transparência, segurança documental e respaldo à prestação de contas.

 
 
 

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